Pular para o conteúdo

Frases de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

18 frases

⁠A melhor coisa que Deus fez pela minha vida profissional foi não permitir que eu fosse selecionado por nenhum escritório de advocacia. Daí nasceu um advogado de verdade.
O pamprincipiologismo, expressão cunhada por Lenio Streck, designa o uso excessivo, desmedido e muitas vezes indevido de princípios jurídicos na fundamentação das decisões judiciais. O fenômeno caracteriza-se pela tendência de transformar qualquer valor moral, diretriz política o…
Continuar lendo

O pamprincipiologismo, expressão cunhada por Lenio Streck, designa o uso excessivo, desmedido e muitas vezes indevido de princípios jurídicos na fundamentação das decisões judiciais. O fenômeno caracteriza-se pela tendência de transformar qualquer valor moral, diretriz política ou argumento retórico em “princípio jurídico”, atribuindo-lhe força normativa superior e utilizando-o como verdadeiro argumento de autoridade (topos) para legitimar decisões previamente intuídas pelo intérprete. Com isso, ocorre uma hipertrofia principiológica que enfraquece a centralidade das regras, compromete a coerência do sistema e fragiliza a segurança jurídica.

Para Hart, o Direito constitui um sistema de regras que não se limita apenas às normas que impõem deveres (as chamadas regras primárias), mas também inclui regras secundárias — normas que conferem poderes, como o poder de criar, modificar, reconhecer e aplicar as regras primárias…
Continuar lendo

Para Hart, o Direito constitui um sistema de regras que não se limita apenas às normas que impõem deveres (as chamadas regras primárias), mas também inclui regras secundárias — normas que conferem poderes, como o poder de criar, modificar, reconhecer e aplicar as regras primárias. Esse modelo explica porque sociedades juridicamente organizadas distinguem-se de meros conjuntos de normas sociais ou costumes: apenas quando se articulam regras secundárias que estruturam, legitimam e racionalizam a normatividade é que se pode falar em um sistema jurídico plenamente desenvolvido.

A chamada lógica do razoável está associada à superação do formalismo estrito e à valorização de critérios axiológicos na interpretação jurídica. Essa perspectiva foi desenvolvida de modo marcante por Luis Recaséns Siches, para quem o Direito não pode ser aplicado por mera subsun…
Continuar lendo

A chamada lógica do razoável está associada à superação do formalismo estrito e à valorização de critérios axiológicos na interpretação jurídica. Essa perspectiva foi desenvolvida de modo marcante por Luis Recaséns Siches, para quem o Direito não pode ser aplicado por mera subsunção mecânica da norma ao fato, devendo o intérprete considerar valores, finalidades e as circunstâncias concretas do caso.